JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 24/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. PATAMAR NÃO ATINGIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou que o art. 8º da Lei 12.514/2011 - o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" - aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência. 4. O decisum consignou: "Verifica-se que, na hipótese, o valor da dívida ativa inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 , por não atingir o patamar ali estabelecido, razão pela qual nada há a reparar na sentença que julgou extinta a presente execução." (fl. 42, e-STJ) 5. O Tribunal a quo julgou que o valor da dívida inscrita pelo Conselho não atingia o patamar, o quantum mínimo, estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido provimento. (REsp n. 1.664.890/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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