- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA COBRADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", sendo que tal regra "não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". Como se percebe, o preceito legal referido trata de dívidas decorrentes de anuidades. Em se tratando de norma que limita o exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, reveste-se de caráter excepcional, razão pela qual se impõe sua interpretação restritiva. 2. No caso, considerando que a execução fiscal refere-se a crédito decorrente de multa administrativa, não há falar em incidência do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.597.524/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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