- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, pois observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a ocupação se deu antes da vigência da Lei 9.636/1998, não devendo retroagir para punir o recorrido. 2. A dedução de tese jurídica acerca da possibilidade de cabimento de honorário advocatícios em favor da União só foram apresentados em embargos de declaração o que não implica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocupação de boa-fé e o consequente afastamento do dever de indenizar demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.460.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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