- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. PRODUTIVIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o cumprimento da função social do imóvel, exercício da posse de boa-fé e que a transferência do bem se deu após os 10 anos previstos constitucionalmente demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.514/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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