- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. O entendimento sedimentado desta Corte, com respaldo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, autoriza o provimento do recurso quando o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 2. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. 4. Inexistente, portanto, ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) nos autos dos embargos à arrematação a ensejar a procedência do pedido rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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