JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. Precedentes." (AgRg no REsp 853296/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007). 2. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.525/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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