JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A inexistência de debate prévio sobre a matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso, diante da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o processo e concluiu que, aliados às contradições das testemunhas, "estão os fatos de que o pedido foi formulado em região de fronteira e de que a apelante apresenta forte sotaque do idioma espanhol, casou-se na Bolívia e é filha de mãe boliviana, o que nos leva a crer que não tenha nascido em território brasileiro" (e-STJ fl. 96). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 537.895/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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