- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A inexistência de debate prévio sobre a matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso, diante da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o processo e concluiu que, aliados às contradições das testemunhas, "estão os fatos de que o pedido foi formulado em região de fronteira e de que a apelante apresenta forte sotaque do idioma espanhol, casou-se na Bolívia e é filha de mãe boliviana, o que nos leva a crer que não tenha nascido em território brasileiro" (e-STJ fl. 96). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 537.895/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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