- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a controvérsia posta nos autos foi decidida pela Corte Regional com enfoque eminentemente constitucional, a inviabilizar seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando a parte não indica o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, tampouco demonstra o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.724.998/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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