- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 12/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO VETORIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Tanto o regime prisional quanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram fundamentados na existência de vetorial judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, permitem a fixação de regime inicial mais gravoso do que o quantum de pena aplicada e também evidenciam a ausência do requisito subjetivo para a benesse da substituição da sanção. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o HC n. 126.292, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. - O guardião da Constituição Federal esclarece (determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a (então autorizada) execução provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário interpostos. - Os embargos de declaração em apelação criminal opostos pela defesa - 2011.61.81.005935-5/SP -, julgados em 6/3/2018, foram desprovidos e inexistem recursos extraordinários pendentes de admissibilidade, de modo que, não há óbice ao início imediato da execução da pena da paciente ante o esgotamento da jurisdição pelas instâncias ordinárias. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 435.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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