JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO ASSEGURADO EM DECISÃO ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após o exaurimento das vias ordinárias, e a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a medida. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa, o decreto monocrático não assegurou ao ora paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de todo e qualquer recurso, mas limitou-se a determinar a inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados após o trânsito em julgado - medida cujo descumprimento não é apontado nos presentes autos -, bem como determinou, desde logo, a posterior expedição dos ofícios de praxe, o que em nada impede a execução provisória da pena. 3. Embora não se identifique ausência de fundamentação na decisão que decretou a execução provisória da pena, a qual, ainda que de forma concisa, fez expressa referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, certo é que, à luz do entendimento jurisprudencial atualmente prevalente, diante da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a execução provisória da pena privativa de liberdade constitui consectário lógico, circunstância que dispensa a necessidade de fundamentação da medida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 422.622/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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