- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA, COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE, PELO RELATOR, DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SUSCITADA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao agravo em recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso especial, não tendo este último reclamo, todavia, sido conhecido por outra razão: incidência da Súmula 7/STJ. 2. "O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio 'destrancar' o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a 'subida' do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no AREsp 349.577/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 - grifei). Inexistência de cerceamento de defesa pelo fato de o agravante não ter "reforçado" as razões meritórias do recurso especial no âmbito do AREsp. 3. Reconhecido na decisão ora impugnada que as razões do agravo em recurso especial eram suficientes para afastar a intempestividade do recurso especial apontada no juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal de origem, inexistia óbice ao exame imediato, na mesma decisão monocrática, por parte do Relator, do preenchimento ou não dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 5. Os argumentos relativos à dosimetria da pena não foram deduzidos no âmbito do recurso especial e, por conseguinte, não podem ser examinados, por constituírem nítida inovação da petição de agravo regimental. 6. O Tribunal de origem, após analisar as provas técnicas e os depoimentos da vítima e de suas mãe e madrinha, concluiu pela suficiência de provas para a condenação. Modificar o mencionado entendimento, para o fim de acolher a tese de absolvição, exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 855.532/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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