JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que não restou caracterizado o alegado desvio de função, porquanto as atividades alheias ao seu cargo foram desempenhadas de forma casual, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1583964/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgInt no REsp 1583964/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; e AgRg no REsp 1393269/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.074.195/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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