- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Imperioso destacar que o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a habitualidade necessária para fins de configuração do desvio de função alegado, de modo que a análise do recurso com o objetivo de rever tais conclusões alcançadas esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. II - Ademais, é assente o posicionamento deste Tribunal Especial no sentido de que não é cognoscível o recurso especial, consoante o enunciado sumular nº 7 do STJ, quando, para se verificar a alegada afronta à norma infraconstitucional, se fizer necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III - Ademais, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o desvio de função, as atividades desempenhadas pela parte autora devem ter sido desempenhadas de modo permanente, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo na presente hipótese. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.092.377/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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