- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.COMISSÃO DE VISTORIA ADUANEIRA. AVARIA DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMÚLA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de anular crédito tributário lançado em processo administrativo aduaneiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve-se a sentença. II - O juízo monocrático, à fl. 229, ao analisar a questão relativa à responsabilidade tributária e indenizatória pela ausência de recolhimento de tributos em decorrência dos danos causados às mercadorias importadas, afirmou que foram "indicados elementos aptos a imputar a responsabilidade, no plano fático, à parte autora (depositário).". III - Não obstante, o Tribunal de origem, ao reanalisar o contexto fático e probatório dos autos, atestou, à fl. 276, que "a vistoria aduaneira constatou que as mercadorias foram avariadas por causa da entrada de água, em razão dos furos (rasgaduras) detectados no contêiner", assentando, ao final, que as avarias presentes nas mercadorias não podem ser atribuídas ao incidente ocorrido na atividade de descarga do navio, a qual é de responsabilidade da transportadora, tendo em vista que "não existe o nexo de causalidade entre o evento de afundamento ocorrido na descarga do navio, comprovado pelo Relatório de Condição de Descarga do Contêiner, e o dano sofrido pelas mercadorias, proveniente das rasgaduras constatadas no volume avariado." IV - Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte recorrente, acerca da comprovação de responsabilidade da transportadora pelos danos ocasionados às mercadorias importadas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.094.095/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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