- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Verifica-se que a alegação do recorrente de que não teria ocorrida a continência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu: "Do cotejo entre a presente ação, de nº 5001804-37.2013.404.7008, e o Mandado de Segurança nº 5001067-34.2013.404.7008, tenho que estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, embora o objeto da segunda ação citada seja mais amplo que o da primeira. A segunda pede a continuidade de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ao passo que a primeira requer a suspensão de decisão administrativa (Parecer SARAC nº 246/2013) que determinou a devolução das mercadorias que tinham sido liberadas mediante prestação de caução. Tanto numa quanto noutra ação a questão de fundo é a regularidade da operação de importação, a qual, segundo o entendimento da Receita Federal, teria sido alvo de fraude, mediante interposição fraudulenta de terceiros - GMAD" II - Para rever tal posição e interpretar os arts. 105 e 253, do CPC/1973, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Sobre a alegada violação do art. 19 da Lei 8.016/2009, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI - Sobre a parcela recursal que enfrenta a pena de perdimento o recorrente deixou de vincular à sua argumentação dispositivo legal que considerasse ofendido. VII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Assim, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.481.482/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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