- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC faz-se sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. O Tribunal de origem decidiu a questão da forma de desempate dos julgamentos realizados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/DF com fundamento no art. 88, § 1º, da Lei distrital n. 4.567/2011. Desse modo que se mostra inviável a apreciação recursal diante da impossibilidade de manifestação acerca da legislação local e da presença do óbice descrito na Súmula 280/STF. 4. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local (art. 88, § 1º, da Lei distrital n. 4.567/2011) é contestada em face de lei federal (art. 112 do Código Tributário Nacional) foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.714/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.