JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a contenda à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e da legislação estadual, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 280/STF. 3. No apelo nobre, veicularam-se teses sugestivas de que o órgão julgador a quo teria reputado válida lei local contestada em face de lei federal, temas que refogem à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. 4. O recurso especial não impugnou, de forma específica, fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que eventual irregularidade na intimação em âmbito administrativo não teria o condão de extinguir a obrigação, mas de apenas devolver o prazo para defesa. Esbarra-se, pois, no óbice da Súmula 283/STF. 5. Para se adotar a premissa recursal de que não houve regular intimação, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.745/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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