- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 07/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Descabe analisar questão trazida somente no agravo interno, acerca de possível afronta ao art. 1.041, § 1º, do CPC de 2015, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 819.618/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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