- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes da Corte Especial. 2. Depreende-se claramente do acórdão embargado os fundamentos utilizados para a concessão da segurança, firmando o Colegiado Maior a tese de que, sendo o Conselho da Justiça Federal hierarquicamente superior aos Tribunais Regionais Federais em sede administrativa (poder hierárquico), e existindo previsão de recurso àquele órgão das decisões disciplinares (artigo 5º, XI, da Lei n. 11.798/08), considerando-se, ainda, ser o pedido de revisão intrínseco ao processo disciplinar e à luz do princípio do duplo grau de jurisdição ? garantido também aos litigantes em processo administrativo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) ?, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante em ter o seu recurso regularmente processado perante o Conselho da Justiça Federal. 3. Por isso, competindo originariamente à autoridade que aplicou a sanção disciplinar processar e julgar o pedido revisional, da sua decisão caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior. 4. Inexiste omissão no aresto embargado, podendo-se, em verdade, constatar o mero inconformismo da UNIÃO com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso intuito nitidamente infringente, objetivo que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no MS n. 20.816/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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