- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tinha o posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarretava a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório, bem como a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios na execução. Após a unificação de penas, estabelecia-se como o marco interruptivo para concessão de novos benefícios, o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 3. No entanto, em recentes julgados, a egrégia Terceira Seção do STJ (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018 e HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/4/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, enseja a unificação de penas, mas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios na execução, não podendo, portanto, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, ou desde a última infração disciplinar, seja por crime praticado no curso da execução e já apontado como falta grave. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pela VEP/DF, a qual fixou a data de 16/2/2014 como marco para obtenção de benefícios. (HC n. 413.266/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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