- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tinha o posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarretava a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório, bem como a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios na execução. Após a unificação de penas, estabelecia-se, como o marco interruptivo para concessão de novos benefícios, o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. No entanto, em recentes julgados, a egrégia Terceira Seção do STJ (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018 e HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/4/2018) alterou seu entendimento para estabelecer que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, enseja a unificação de penas, mas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios na execução, não podendo, portanto, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, ou desde a última infração disciplinar, seja por crime praticado no curso da execução e já apontado como falta grave. Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual, que alterou a data-base, referente à obtenção de beneficios, para a data da última prisão (ou do último crime, se o réu estava preso quando o praticou), está de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalta-se, ainda, que dentre os benefícios referidos, inclui-se a progressão de regime. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que os efeitos da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, da comutação e do indulto. (HC n. 450.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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