- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA INSURGENTE E PROVEU PARCIALMENTE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se minimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 somente não incidirá no caso de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem oposição ao levantamento pelo credor. O depósito realizado como garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. 2.1. Ausência de óbice da Súmula 7/STJ, no ponto, pois a provimento do reclamo não exigiu qualquer análise de questão fática, tendo sido aplicado o entendimento jurisprudencial ao caso concreto tal como delinado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 244.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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