- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. Ademais, a análise acerca dos indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, pelas circunstâncias em que cometido os delitos (modus operandi), o que evidencia a periculosidade efetiva do agente e o fundado risco de reiteração delitiva. 3. Caso em que as particularidades do crime em tese praticado - homicídio cometido mediante diversos disparos de arma de fogo, em concurso de 7 agentes, sendo três deles adolescentes, no período vespertino, quando a vítima retornava do trabalho, em condomínio residencial frequentado, no horário o crime, por várias pessoas, inclusive crianças -, bem como seus motivos - retaliação à prévia agressão supostamente perpetrada pela vítima contra integrante de organização criminosa da qual faria parte o recorrente -, bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada e, via de consequência, a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida, principalmente, para acautelar o meio social e se evitar a reiteração delitiva, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas. 4. Além do mais, consta que o recorrente também responde, na condição de réu, a diversas outras ações penais, inclusive da competência do Tribunal do Júri, o que reforça o juízo acerca de sua inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social e reforçando a existência do periculum libertatis autorizador da constrição processual na espécie. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 95.202/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.