- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada falta de indícios suficientes de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, revelada na gravidade concreta da conduta delitiva e na sua habitualidade criminosa. Segundo consta, o recorrente, agindo com animus necandi, em concurso de agentes, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Almir, causando-lhe a morte e, nas mesmas condições de tempo e espaço, visando assegurar a impunidade do crime, teria matado a vítima Brenda e tentado matar a vítima Isabela. O motivo de delito seria o fato de a vítima Almir ter reclamado da conduta do corréu José Roberto que não teria levado um carregamento de lança perfume para o seu sítio, onde armazenava diversas drogas. O decreto preventivo destaca, ainda, a reiterada conduta delitiva do recorrente, pois ele registra que o recorrente já cumpriu pena por tráfico de drogas. 4. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 95.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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