JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde. 2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. Evidenciado que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como ocorre na espécie, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, capazes de, por si só, sem o rigorismo da medida constritiva da liberdade do agente, garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da medida de afastamento das funções públicas já imposta na origem. (HC n. 421.321/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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