- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. Evidenciado que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como ocorre na espécie, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 3. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, capazes de, por si só, sem o rigorismo da medida constritiva da liberdade do agente, garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da medida de afastamento das funções públicas já imposta na origem, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 412.987/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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