- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCAIS DA APREENSÃO (MODUS OPERANDI). VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que é necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada e pelo histórico criminal do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a despeito da reduzida quantidade de droga apreendida, há de se considerar a variedade e a natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão - em local conhecido como ponto de venda de drogas, na companhia de dois adolescentes, quando foram recolhidos um revólver calibre 32 municiado com 04 cartuchos intactos, além de 02 cartuchos soltos, uma balança de precisão, lanternas, embalagens para o embalo da droga e a importância de R$ 401,70 em notas diversas - tudo a indicar a existência da mercancia espúria do produto ilícito e a gravidade em concreto da conduta delituosa. 4. A custódia também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta diversas passagens junto à Vara da Infância e da Juventude, por diversos atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e roubo, inclusive com imposição de medidas socioeducativas, revelando que o crime em tela não se trata de fato isolado, ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 5. A orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas no caso - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.580/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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