- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que é necessária para acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a grande quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e LSD), somadas às circunstâncias em que se deu o fato - no contexto de associação criminosa atuante nos Estados do Paraná e Santa Catarina - são fatores que, somados, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da prisão preventiva do ora paciente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). . 5. Além disso, a custódia também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente havia sido preso em flagrante três meses antes e também denunciado por tráfico, revelando que o caso em comento não se trata de fato isolado, ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 6. A orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 9. Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC n. 416.810/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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