- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi examinada pelo Tribunal a quo, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 4. Embora o Juízo singular haja ressaltado, para indeferir a prisão domiciliar, a multirreincidência da acusada, a análise de sua certidão de antecedentes permite concluir pelo registro de uma única condenação definitiva anterior - cuja pena foi integralmente cumprida há mais de 5 anos e, por isso mesmo, não caracteriza reincidência - e de sentença penal sem trânsito em julgado, por delito supostamente cometido no ano de 2010. 5. Os registros criminais anteriores não têm o condão de obstar a imposição de prisão domiciliar à paciente, que comprovou ser mãe de criança com atualmente 6 anos, sobretudo diante do grande lapso temporal decorrido entre as condutas anteriores e o fato apurado na ação penal objeto desta impetração. 6. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em prisão domiciliar, possibilitado ao Juízo natural da causa o estabelecimento de eventuais autorizações para breves ausências do recolhimento domiciliar da paciente, sempre em vista dos interesses da prole. (HC n. 430.730/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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