- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 02/04/2018
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ESTELIONATO (NOVE VEZES). PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUIZ A QUO. 1. A Lei n. 13.257/2016 estabeleceu conjunto de ações prioritárias a ser observado na primeira infância, mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 3. O art. 318 do Código de Processo Penal, todavia, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a mera verificação das condições objetivas previstas em lei. 4. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Importaria em assegurar a toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência e necessidade da medida extrema. 5. Em data recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição de prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de outras medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendente ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, 2ª T., Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018). 6. A hipótese retrata situação excepcionalíssima. A prisão domiciliar, na espécie, é insuficiente para garantir a ordem pública, haja vista o elevado grau de periculosidade da paciente, evidenciado pelo modus operandi da conduta e por seu comportamento anterior, porque, além das circunstâncias mais graves da extorsão mediante sequestro, da extorsão com emprego de arma de fogo e dos nove estelionatos, ela já foi condenada por tráfico de drogas e estava em liberdade há quatro meses quando voltou a delinquir, de forma muito mais grave. 7. A ré, juntamente com os outros réus, arquitetou e executou a extorsão mediante sequestro. Na sentença, consta que ela estava no cativeiro - onde a ofendida foi torturada e estuprada - e, na posse do cartão de crédito e da senha da vítima, realizou várias compras em benefício próprio e do grupo, o que demonstra intensa frieza e desprezo pelos bens jurídicos tutelados pela lei penal, a denotar a imprescindibilidade da prisão preventiva, única medida idônea a tutelar a ordem pública. 8. Habeas corpus denegado. Recomendação ao Juízo de origem, para que examine o caso à luz do habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal. (HC n. 418.707/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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