- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo paciente, uma vez que nela se consignou que se associou com outros elementos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas na comunidade de Santíssimo, cabendo-lhe a função denominada de "radinho", vale dizer, monitorar a entrada e a saída de policiais militares e eventuais integrantes de grupos rivais na localidade, alertando seus comparsas a fim de impedir a ocorrência de prisões e apreensões de drogas e armas de fogo, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por quinzena, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O simples fato de o órgão ministerial não haver identificado os demais integrantes do grupo criminoso não macula a vestibular, pois, a par de ser possível o aditamento da inicial para nela incluir tal informação até a prolação de sentença, o certo é que o desconhecimento da autoria dos envolvidos não descaracteriza o crime de associação para o tráfico, cuja comprovação somente será possível ao término da instrução processual. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE DOIS OU MAIS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.088/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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