JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegadas nulidades na elaboração do laudo pericial, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Consta da denúncia que a paciente, juntamente com o corréu ANTÔNIO, transportava enorme quantidade de entorpecente - 199,1kg de maconha e 0,5kg de cocaína - à noite, em rodovia estadual, com a finalidade de entregá-la à corré FRANCISCA RAYLA, em circunstâncias que denotam a participação dos três réus em engendrado esquema criminoso de transporte e distribuição ilícita de elevadas quantidades de drogas. Destarte, a denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada à recorrente - tráfico de drogas na modalidade "transportar" e associação para o mesmo fim - demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.817/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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