- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 1.1. A revisão do quantum debeatur fixado pelo Tribunal local a título de indenização por danos materiais imprescinde do reexame de elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3.1. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e majorados, na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 3.2. Observados os limites mínimo e máximo previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a revisão do valor fixado a título de honorários é inviável na instância excepcional por exigir o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.914/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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