- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise dos fundamentos apresentados pelo recorrente quanto à adequação do quantum fixado a título de honorários em decorrência da rescisão prematura pelo celebrante do contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A incidência das referidas súmulas impede o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.014/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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