- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO, PORÉM, DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, FIXADOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO LIMITE DE 5%. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, movida pela Concessionária Move São Paulo S/A em face da parte agravada, objetivando a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de sua propriedade, para implantação da Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, para afastar a condenação da autora ao pagamento dos honorários de assistente técnico da parte contrária, mantendo a fixação de honorários de advogado em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor da oferta inicial corrigida e o da indenização fixada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Em nosso ordenamento jurídico, observa-se o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado analisa a prova livremente, mas deve expor as razões do seu convencimento. O Tribunal de origem considerou adequada a perícia técnica produzida pelo perito do Juízo. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o laudo pericial, adotado pela sentença, abordou, com precisão, todas as normas técnicas estabelecidas pela legislação, na fixação da indenização - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. A sentença, proferida em 20/08/2015 e publicada em 29/08/2015, fixou os honorários de advogado, na Ação de Desapropriação, em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido inicialmente para o imóvel e a indenização imposta judicialmente. O acórdão, proferido em 16/03/2016 e publicado em 24/03/2016, manteve o valor da verba honorária, fixada em 1º Grau. O Recurso Especial, interposto pela expropriante, foi inadmitido, por decisão publicada em 29/06/2016. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, com majoração dos honorários de advogado, no importe de 1% (um por cento) do valor já arbitrado, com suporte no § 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 1.204.836/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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