- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO CDC À PERÍCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE ENTRE OFERTA INICIAL E INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A PARCELA CUJO LEVANTAMENTO É OBSTADO PELA LEI. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 131/STJ. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 70/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015, também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto deslinde da controvérsia. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente. 6. Ainda que a indenização judicial corresponda à oferta inicial, admitem-se juros compensatórios e juros moratórios sobre a parcela cujo levantamento não é permitido pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes. 7. A teor da Súmula 131/STJ, nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. 8. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes (Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016). Aplicação do teor da Súmula 70/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de Concessionária Move São Paulo S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de Ilda Ferreira de Souza. (AREsp n. 1.253.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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