JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 4.876/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS. OCUPAÇÃO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme a orientação estabelecida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. No último caso, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3. No julgamento da ADI 4.876/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar n. 100/2007 do Estado de Minas Gerais, por burla ao princípio do concurso público. Na oportunidade, decidiu-se que, "quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente". 4. A desocupação de dois cargos, por força da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade, não altera a circunstância de que o Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011 ofereceu apenas uma vaga para Assistente Técnico de Educação Básica no Município de Guarda-Mor, essa ocupada pelo primeiro colocado no certame. Trata-se de postos novos, para os quais a Administração Pública não está obrigada a investir candidatos aprovados fora do número de vagas, e sim mediante juízo de conveniência e oportunidade. 5. Os documentos apresentados pela impetrante não permitem concluir que, após a realização do concurso público, existiram novas contratações precárias a evidenciar a necessidade pública do preenchimento desses cargos, muito menos que as funções continuam sendo exercidas de maneira ilegal, em descumprimento à ordem do STF. Inexiste, portanto, comprovação do direito líquido e certo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 49.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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