- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a necessidade de garantia da ordem pública, diante reiteração delitiva, pois reincidente, e do modus operandi de suposta conduta criminosa, o que indica a periculosidade do paciente que, mediante simulação de porte de arma de fogo, subtraiu de duas vítimas seus pertences e um veículo, abandonado posteriormente em via pública. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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