- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (SEMIABERTO). RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da empreitada criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e arma branca (faca), teria, durante o repouso noturno, subtraído coisas alheias móveis pertencentes à vítima. 4. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). 5. Malgrado não reste evidenciada a suposta carência de motivação cautelar idônea para a mantença da medida constritiva de liberdade imposta ao recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória 6. Recurso não provido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente permaneça cumprindo sua pena no regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver custodiado em regime diverso. (RHC n. 94.489/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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