- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada. A prisão preventiva do recorrente ampara-se na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito (roubo praticado em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima por cerca de 7 horas). Ademais, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual; foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto; e a sua segregação já foi adequada aos parâmetros do regime prisional intermediário fixado pelo Juízo processante. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e não provido, com recomendação de observância das regras do regime intermediário semiaberto fixado pelo Juízo sentenciando. (RHC n. 103.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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