- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Devidamente comprovado, no ato da interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local, não há falar em sua intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula que limita o valor do reembolso das despesas custeadas diretamente pelo beneficiário à tabela da prestadora de assistência à saúde, mesmo nos casos de inexistência de serviço credenciado ou recusa indevida de cobertura. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.596.770/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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