- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada a limites contratualmente previstos. Precedentes. 1.1. Inexistente, no caso, óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o provimento do recurso especial, com fundamento na jurisprudência desta Corte, prescindiu de que qualquer análise fática. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.358.568/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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