- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE. EXCLUSÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. É indispensável a averbação formal e anterior à perícia da reserva legal para que seja excluída a área do cômputo de produtividade do imóvel, sendo irrelevante sua preexistência fática. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apuração da produtividade nos termos legais, considerando-se a área de reserva legal não previamente averbada como aproveitável, ainda que sem uso. (REsp n. 1.300.125/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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