- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR. OFERTA INICIAL. FIXADO JUDICIALMENTE. COMPARAÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Para apuração da eventual diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, é indispensável as devidas atualizações, sob pena de, por lógica econômica, o valor posteriormente fixado ser sempre superior ao inicial. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de se apurar a existência de diferença entre os valores após a atualização, bem como de seus consectários. Prejudicadas as demais alegações recursais. (REsp n. 1.260.435/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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