- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). II - Tratando-se de penas restritivas de direitos, esta Corte manteve o entendimento de que não cabe sua execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Esta Quinta Turma firmou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp 971.249/SP. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 432.376/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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