JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). II - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017. Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp 971.249/SP. III - In casu, infere-se que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto aos embargos de declaração opostos em 26/3/2018, o que impede a execução provisória das penas restritivas de direitos. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 442.573/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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