JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR ENTE PÚBLICO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (§3º, ART. 542 DO CPC/1973). AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar que tem como objetivo o destrancamento de Recurso Especial interposto na origem contra Acórdão do TRF da 1ª região que determinou ao ente público o adiantamento dos honorários periciais no valor de R$ 39.131,00 (trinte e nove mil, cento e trinta e um reais) em Ação de Desapropriação Indireta movida por particular. Inicialmente, é importante assentar que, como a decisão do Tribunal de origem foi proferida sob a égide do CPC/1973, deve ser aplicado o referido estatuto processual civil na presente Ação Cautelar, aplicando-se, mutatis mutandis, o Enunciado administrativo nº 4/STJ (Nos feitos de competência civil or iginária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial). O STJ admite o manejo da Ação Cautelar para destrancar o Recurso Especial retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, desde que sejam demonstrados, concomitantemente, os requisitos da liminar (notadamente o dano irreparável) e a viabilidade de êxito do apelo nobre (MC 17.767/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011). Este STJ tem entendido que, nas ações de desapropriação indireta, cabe ao requerente o adiantamento dos honorários periciais, o que vai ao encontro da tese defendida nesta oportunidade pela parte requerente. Precedentes: REsp 1363653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018;AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; REsp 1.343.375/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 15/9/2011. Já o perigo da demora está evidenciado se considerado que, além da exigência pelo juízo a quo do adiantamento dos honorários periciais pelo ente público, contrariando a jurisprudência deste STJ, conforme consulta realizada na internet o processo principal encontra-se sobrestado desde 29.8.2016 aguardando o julgamento da presente Medida Cautelar, retardando a entrega da prestação jurisdicional que interessa, principalmente, ao próprio autor da ação originária. Ação Cautelar procedente. (MC n. 24.989/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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