- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DA OFERTA INICIAL. INCLUSÃO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CAUTELA. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO INTERLOCUTÓRIO. 1. O levantamento autorizado pelo art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, abrange como base de cálculo tanto a oferta inicial quanto o depósito complementar feito em decorrência da elaboração de perícia provisória. Jurisprudência do STJ. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmula 211/STJ. 3. No caso, inocorrente o debate sobre a necessidade de juízo de cautela fundado na diferença entre a oferta e o acréscimo depositado, e também na suposta impossibilidade futura de retorno do montante, em hipótese eventual de alteração da indenização. 4. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.726.088/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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