- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESDE 1972 E PUGNA PELA AMPLIAÇÃO DO PCB (PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, I E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DOS SEGURADOS FOI AMPLIADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/1999. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM BENEFÍCIO DOS SEGURADOS, SE HOUVER CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Não houve a alegada violação dos arts. 489, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - O uso de acórdão proferido em outro julgado, a rigor, pode constituir fundamentação deficiente, mas, no caso dos autos, o precedente invocado trata exatamente da mesma matéria objeto da controvérsia. É idêntico. III - A autarquia alega, contudo, que as premissas fáticas seriam diversas, porque a recorrida "possui contribuições em todas as competências desde julho de 1994 até a DER"... "Logo, inexiste circunstância fática que assemelhe os casos". IV - Entretanto, na sentença, consta que a recorrida tem contribuições desde 1972 e pugna pela ampliação do PCB (Período de Cálculo do Benefício), sem a limitação ao ano de 1994, constante do art. 3º da Lei 9.876/99, situação idêntica ao precedente utilizado no acórdão recorrido. É que se confere à fl. 425, in verbis: "ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário que percebe, NB 124.847.771-2, com DIB em 17/12/2002; pretende seja o réu condenado, em suma: I) a recalcular o PBC, mediante a inclusão de todas as contribuições vertidas no período de 01.04.1972 a 30.11.2002". V - Sendo assim e por partir de premissa fática que não encontra respaldo nos autos, nesse ponto, a alegação de ofensa ao art. 489, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 encontra óbice na Sumula 284/STF, por deficiência de fundamentação. VI - Quanto à questão de fundo, trata-se de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de "revisão de vida toda". VII - Como se sabe, anteriormente à emenda Constitucional 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição para o fim de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88 na sua redação original. VIII - Com a Emenda Constitucional 20/98, tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento do art. 202 da CF/88, alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que o PBC (Período Básico de Cálculo) seria composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores. IX - Para quem havia ingressado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da referida Lei trouxe uma regra de transição no caput e parágrafos do art. 3º. X - Tem-se, portanto, que, para os que se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será composto pelo período compreendido entre julho de 1994 ou a data de filiação do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do requerimento de aposentadoria. XI - O §2º do referido artigo traz outra regra que, na prática, indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria. XII - É essa regra do §2º, na verdade, que vem sendo questionada, porque a sua aplicação literal ocasiona, eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses decorridos de julho de 94 ate a data da aposentadoria. XIII - Se o número de contribuições após julho de 19994 for pequeno, a divisão por 60% do número de meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela aplicação da regra nova in totum. XIV - O caso extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer que, invariavelmente, receberá o mínimo. XV - Essa hipótese já foi enfrentada nesta Corte em que se concluiu que "Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições" (REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009) XVI - A questão já foi enfrentada, sendo considerada válida a regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas se trata de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. XVII - A alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova, porque a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. XVIII - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem outros julgados em que se reafirma a validade da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.188/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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