- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelos ora recorrentes, todos servidores públicos, objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/1994. 2. No que tange ao direito probatório, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a necessidade no caso concreto da produção de determinada prova, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. No mérito, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 545, e-STJ): "Já quanto aos servidores estaduais e municipais, cujos vencimentos eram pagos no mês seguinte ao mês de referência, houve a adoção da URV do último dia do mês de referência, nos moldes estabelecidos pela legislação federal, de maneira que não há prejuízo a ser considerado". 4. A análise das alegações trazidas no apelo recursal, a fim de aferir que inexistiu a recomposição remuneratória dos recorrentes, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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